Alberto Peixoto lamenta a falta de cooperação entre as forças policiais
As novas alterações referentes ao regime jurídico das armas e munições entram hoje em vigor em todo o território nacional. Desde já, sabe-se que o novo diploma pretende reforçar a segurança e formação para os portadores de armas e, para além disso combater o tráfico ilegal de armas de fogo. A actual lei vai ser hoje substituída, a qual vigorou desde 1949.
As principais alterações referem-se ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
Consagra ainda uma nova classificação de armas de fogo, em resultado das disposições europeias e das recomendações da ONU, classificando-as de "A" a "G", consoante o seu grau de perigosidade. Classifica também como armas os aerossóis de defesa pessoal, arcos, bestas, armas biológicas e químicas.
São proibidos a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas, acessórios e munições da classe "A", nomeadamente material de guerra, armas de fogo automáticas, armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, facas de abertura automática, armas lançadoras de gases e armas de fogo transformadas.
Em declarações ao Diário dos Açores, o sociólogo Alberto Peixoto refere que este novo regime “apresenta o conceito de arma, definindo 45 tipos diferenciados, precisando toda uma panóplia de elementos e características de modo a operacionalizar todo o seu conteúdo”. Acrescenta ainda que “trata-se de um documento que procura acatar os princípios basilares reivindicados pela Organização das Nações Unidas, para que exista um efectivo controlo do armamento e respectivas munições, evitando-se a sua proliferação desenfreada”.
Segundo o sociólogo, esta nova lei procura “implementar mecanismos que elevam o grau de exigência para concessão de licenças de porte e uso de arma, passando pela necessidade de os candidatos a titulares das referidas armas terem de reunir um conjunto de características pessoais, profissionais, sociais e até ´morais`”. Por outro lado, Alberto Peixoto adianta que o novo diploma pretende ainda sujeitar os indivíduos “a cursos de formação técnica e cívica, constituindo assim uma significativa alteração aos processos de licenciamento da competência administrativa reservada à Polícia de Segurança Pública”.
Mas se por um lado, a nova lei vai “apertar” o cerco aos traficantes de armas ilegais, por outro lado, Alberto Peixoto revela-se um pouco reticente quanto à operacionalidade no terreno destas alterações, com a finalidade de evitar que qualquer pessoa, que não tenha os requisitos exigidos pela lei, possa andar com armas em casa. “Concordo e bem com esta nova lei, está bem estruturada e tem como principal motivação o aumento da eficácia do controlo de todo o tipo de armas, porém entendemos que um esforço excessivo de controlo do armamento poderá conduzir a um crescimento do mercado negro de armas em Portugal que, como se sabe, tem proliferado nos últimos anos”.
Alberto Peixoto é peremptório ao afirmar que “se nos Açores, fruto das características geográficas e do controlo existente em termos de ligações aéreas e marítimas a situação não se afigura preocupante, o mesmo não se poderá afirmar em relação ao continente português, dada a inexistência de fronteiras terrestres e às dificuldades que daí advêm”.
Na opinião de Alberto Peixoto, em Portugal existem boas leis, contudo, refere que não existe cooperação entre as diversas forças policiais no sentido de haver uma boa articulação de informação que ajude as investigações. “Uma lei só por si nada vale, se não estiverem reunidos os mecanismos que garantam a sua aplicação e eficácia, por isso há que encontrar o equilíbrio”, menciona o sociólogo, acrescentando que “neste momento, apenas se pode desejar que o crescimento do mercado negro não se verifique e que esta lei seja socialmente tão eficaz como foi a anterior, porque de contrário, inexoravelmente, transitaremos para outro estádio de desenvolvimento do crime!”.
Quanto a novas alterações, de referir ainda que o regime distingue, pela primeira vez, a detenção de armas proibidas do crime de tráfico de armas.
Considera ainda que quem detiver arma proibida ou ilegal pode ser punido com pena de prisão entre dois e oito anos, consoante o tipo de armas.
Quem for acusado de tráfico de armas sujeita-se a uma pena de prisão de dois a dez anos, mas que será de 4 a 12 anos de cadeia se o infractor "for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas" previstas no diploma.
O uso e porte de arma sob efeito de álcool (taxa igual ou superior a 1,2 gramas/litro de sangue), substâncias estupefacientes ou psicotrópicas têm uma pena de prisão até um ano. A detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos é punida com pena de prisão até 5 anos.
O novo regime jurídico das armas e munições exige ainda, para os detentores de armas, a obrigação de ter um seguro de responsabilidade civil.
A nova lei, que altera o quadro legislativo nesta área, foi publicada em Diário da República a 23 de Fevereiro passado. Contudo, a parte respeitante às operações especiais de prevenção criminal entrou em vigor no dia 24 de Fevereiro, ou seja, no dia seguinte ao da publicação do diploma em Diário da República.
As principais alterações referem-se ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
Consagra ainda uma nova classificação de armas de fogo, em resultado das disposições europeias e das recomendações da ONU, classificando-as de "A" a "G", consoante o seu grau de perigosidade. Classifica também como armas os aerossóis de defesa pessoal, arcos, bestas, armas biológicas e químicas.
São proibidos a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas, acessórios e munições da classe "A", nomeadamente material de guerra, armas de fogo automáticas, armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, facas de abertura automática, armas lançadoras de gases e armas de fogo transformadas.
Em declarações ao Diário dos Açores, o sociólogo Alberto Peixoto refere que este novo regime “apresenta o conceito de arma, definindo 45 tipos diferenciados, precisando toda uma panóplia de elementos e características de modo a operacionalizar todo o seu conteúdo”. Acrescenta ainda que “trata-se de um documento que procura acatar os princípios basilares reivindicados pela Organização das Nações Unidas, para que exista um efectivo controlo do armamento e respectivas munições, evitando-se a sua proliferação desenfreada”.
Segundo o sociólogo, esta nova lei procura “implementar mecanismos que elevam o grau de exigência para concessão de licenças de porte e uso de arma, passando pela necessidade de os candidatos a titulares das referidas armas terem de reunir um conjunto de características pessoais, profissionais, sociais e até ´morais`”. Por outro lado, Alberto Peixoto adianta que o novo diploma pretende ainda sujeitar os indivíduos “a cursos de formação técnica e cívica, constituindo assim uma significativa alteração aos processos de licenciamento da competência administrativa reservada à Polícia de Segurança Pública”.
Mas se por um lado, a nova lei vai “apertar” o cerco aos traficantes de armas ilegais, por outro lado, Alberto Peixoto revela-se um pouco reticente quanto à operacionalidade no terreno destas alterações, com a finalidade de evitar que qualquer pessoa, que não tenha os requisitos exigidos pela lei, possa andar com armas em casa. “Concordo e bem com esta nova lei, está bem estruturada e tem como principal motivação o aumento da eficácia do controlo de todo o tipo de armas, porém entendemos que um esforço excessivo de controlo do armamento poderá conduzir a um crescimento do mercado negro de armas em Portugal que, como se sabe, tem proliferado nos últimos anos”.
Alberto Peixoto é peremptório ao afirmar que “se nos Açores, fruto das características geográficas e do controlo existente em termos de ligações aéreas e marítimas a situação não se afigura preocupante, o mesmo não se poderá afirmar em relação ao continente português, dada a inexistência de fronteiras terrestres e às dificuldades que daí advêm”.
Na opinião de Alberto Peixoto, em Portugal existem boas leis, contudo, refere que não existe cooperação entre as diversas forças policiais no sentido de haver uma boa articulação de informação que ajude as investigações. “Uma lei só por si nada vale, se não estiverem reunidos os mecanismos que garantam a sua aplicação e eficácia, por isso há que encontrar o equilíbrio”, menciona o sociólogo, acrescentando que “neste momento, apenas se pode desejar que o crescimento do mercado negro não se verifique e que esta lei seja socialmente tão eficaz como foi a anterior, porque de contrário, inexoravelmente, transitaremos para outro estádio de desenvolvimento do crime!”.
Quanto a novas alterações, de referir ainda que o regime distingue, pela primeira vez, a detenção de armas proibidas do crime de tráfico de armas.
Considera ainda que quem detiver arma proibida ou ilegal pode ser punido com pena de prisão entre dois e oito anos, consoante o tipo de armas.
Quem for acusado de tráfico de armas sujeita-se a uma pena de prisão de dois a dez anos, mas que será de 4 a 12 anos de cadeia se o infractor "for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas" previstas no diploma.
O uso e porte de arma sob efeito de álcool (taxa igual ou superior a 1,2 gramas/litro de sangue), substâncias estupefacientes ou psicotrópicas têm uma pena de prisão até um ano. A detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos é punida com pena de prisão até 5 anos.
O novo regime jurídico das armas e munições exige ainda, para os detentores de armas, a obrigação de ter um seguro de responsabilidade civil.
A nova lei, que altera o quadro legislativo nesta área, foi publicada em Diário da República a 23 de Fevereiro passado. Contudo, a parte respeitante às operações especiais de prevenção criminal entrou em vigor no dia 24 de Fevereiro, ou seja, no dia seguinte ao da publicação do diploma em Diário da República.
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